Nesse primeiro trimestre foi aprovada uma lei que dispensa o Licenciamento Ambiental de diversas atividades, como estação de tratamento de água-ETA, com simples desinfecção; sistema de abastecimento de água com simples desinfecção; passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50,0 m; habitação de interesse social com até 50,0 unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação permanente definidas em lei pertinente; habitação de interesse social acima de 50,0 unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, entre outras.
A política de Dispensa de Licenciamento é um caminho mais "curto" para resolver o problema dos financiamentos da área agrícola. O que é uma estratégia por demais amadora. Isso porque no dia 02 de janeiro de 2011, o Banco do Brasil passou a exigir o LICENCIAMENTO AMBIENTAL para custeio agrícola e investimentos agropecuários, ou A DISPENSA DE LICENCIAMENTO dada pelo órgão ambiental competente.
Para o advogado e Vereador João Alfredo Telles Melo, a lei é um verdadeiro “AI-5 Ambiental”, pois fere frontalmente a Constituição de 1988 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “O projeto é inconstitucional porque agride as regras de competência do art. 24 da Constituição Federal, que determina caber à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementá-las. E a norma geral para o licenciamento ambiental é a Lei Federal 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual estabelece, em seu art. 10, que “obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais … dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente”.
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